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Passa a valer a lei de abuso de autoridade.




A partir de 03 de janeiro de 2020, entra em vigor a lei sobre abuso de autoridade, de número 13.869, aprovada em agosto passado pelo Congresso Nacional. A lei visa evitar e punir condutas abusivas de membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. A medida abrange também membros de tribunais, do Ministério Público, dos conselhos de contas e servidores públicos civis e militares. Também pode ser penalizado o ocupante temporário de função pública, com ou sem remuneração. 


Pelo texto legislativo o abuso de autoridade se caracteriza pela pratica de ato impróprio, cuja finalidade está em prejudicar terceiro e gerar benefício particular ou a outra pessoa, seja por vaidade ou deleite.  


Quanto as punições


A lei prevê medidas administrativas, como afastamento e perda de cargo, cíveis, que requerem indenizações, e penais, que podem gerar a prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos e/ou detenção. E a saber, o tempo máximo de detenção chega a quatro anos.


E a cargo de qual órgão fica a denúncia do abuso de autoridade?


Como é dito, o dono da ação penal é o Ministério Público. Ou seja, é o MP que deve acionar o judiciário, independendo de a vítima prestar queixa. Contudo, caso o órgão seja omisso, quem for vítima tem até seis meses para demandar uma ação privada, a contar da data em que finda o prazo para oferta da denúncia, o que não impede de o Ministério público realizar acréscimos a esta ação, bem como rejeitá-la, ou caso queira, apresentar uma denunciação substitutiva.


Vetos do governo


O destaque é que, dos 19 pontos da lei que foram vetados por Bolsonaro, de 45 artigos do projeto, uma boa parcela foi derrubada pelo Congresso.


Condutas consideradas como abuso de autoridade.

  • Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo
  • Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo). Essa é uma queixa recorrente de moradores de favelas, especialmente do Rio de Janeiro, que afirmam que não raro policiais invadem suas casas sem mandado judicial e sem sua autorização
  • Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar um adolescente detido na mesma cela que adultos
  • Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente
  • Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei
  • Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado
  • Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir
  • Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei, como a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia
  • Constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si ou contra terceiro
  • Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado sem que este esteja presente

Importante frisar


Continua intocável, e expressamente, a discricionariedade e o arbítrio dos magistrados, não podendo por isto ser criminalizado. Está no artigo 1º da lei aprovada, "a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade".


No entanto, alguns pontos ficaram de fora da redação final. Segue:

  • Pena de proibição de exercer, por um a três anos, funções de natureza policial ou militar no município que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima
  • Punição para a autoridade que usar algemas em quem não resista à prisão, não ameace fugir ou represente risco à sua própria integridade física ou à dos demais
  • Punição para quem coibir, impedir ou dificultar sem justa causa a associação ou reunião pacífica de pessoas 
  • Punição para quem fotografar ou permitir que o preso seja fotografado ou filmado sem o seu consentimento
  • Punição para quem extrapola os limites do mandado judicial e mobiliza agentes, veículos e armamentos de forma extensiva para expor o investigado a vexame durante ação de busca e apreensão
  • Punição para quem omite informação “juridicamente relevante” e não sigilosa com o intuito de prejudicar um investigado
  • Punição para quem induzir ou instigar alguém a praticar infração para capturá-lo em flagrante
  • Punição para quem, tendo conhecimento de um erro em um processo, deixar de corrigi-lo
  • Punição para quem prender ou executar busca e apreensão sem condição de flagrante e sem mandado judicial

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